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Enviado pelo Amigo GUIDO SALVINI
Motocicletas de competição não podem ser apreendidas por falta de documentação
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, ao analisar remessa oficial em mandado de segurança, manteve a sentença que determinou a liberação de motocicletas de competição apreendidas por transitarem sem comprovação de registro e licenciamento. A sentença foi proferida pelo juízo da 13.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia em mandado de segurança impetrado pelo proprietário das motocicletas contra a União Federal.
No caso em análise, duas motocicletas foram retidas por agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) por estarem circulando na BR 116 sem a documentação de registro. No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que a apreensão fere o princípio da razoabilidade ao condicionar a devolução dos veículos a uma ação que não pode ser realizada em virtude de norma do próprio Poder Executivo.
A Portaria nº 47 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) dispõe que o veículo de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e de uso exclusivo de circuitos fechados de competição, como no caso das motocicletas apreendidas, utilizadas para a prática de trilhas, não serão registrados no Órgão de Trânsito.
O relator do processo na 5.ª Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, afirmou que a Administração de Trânsito deve se basear na Constituição da República, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação esparsa para caracterizar as infrações de trânsito. "Nesse sentido, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, posto que o ordenamento jurídico brasileiro, embora considere caro o Princípio da Legalidade, não é contrário à ideia de complementação da lei por atos normativos infralegais. Assim, comprovada a impossibilidade de se registrar ou licenciar os veículos do impetrante, devem ser liberados os veículos apreendidos", votou.
Assim, acompanhado de forma unânime pela Turma, o relator negou provimento à remessa oficial, confirmando a sentença, pela liberação das motocicletas.
Processo nº 2008.33.00.009552-0/BA
DOCUMENTOS PARA TRANSPORTE DE MOTOS DE COMPETIÇÃO
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DOCUMENTOS PARA TRANSPORTE DE MOTOS DE COMPETIÇÃO
martines
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Re: DOCUMENTOS PARA TRANSPORTE DE MOTOS DE COMPETIÇÃO
Desculpem minha ignorância...mas, se eu entendi, "legalmente", eu saio de minha casa rumo a trilha pilotando minha moto, dai eu sou parado pela policia, a mesma não poderá reter minha moto, já que minha moto é importada e tem somente NF? O mesmo se daria se eu estivesse transportando a mesma na carretinha? Eu não faço isso, pois moro no centro da cidade e não seria de bom senso sair pilotando de casa, mas numa eventual situação.....
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Re: DOCUMENTOS PARA TRANSPORTE DE MOTOS DE COMPETIÇÃO
A T E N Ç Ã O
Embora de nossa ciência a decisão abaixo transcrita, merece nossas considerações.
É fato que não se trata do único equívoco do JUDICIÁRIO....!
E, isso ocorreu na BAHIA.....!
Depois de receber uma decisão monocrática de que em um determinado município do interior do PIAUÍ, é proibido usar CAPACETE (Elevado índices de Furtos/Roubos) com o uso deste acessório, nada mais nos Surpreende....!
TRF1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 9552 BA 2008.33.00.009552-0
Administrativo. Mandado de Segurança. Apreensão de Motocicletas Destinadas a Competição. Registro no Órgão de Trânsito. Desnecessidade. Liberação. Possibilidade.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MOTOCICLETAS DESTINADAS A COMPETIÇÃO. REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Afigura-se indevida, na espécie, a apreensão de veículos do impetrante pela autoridade policial de trânsito, posto que, nos termos da do § 3º, do art. 2º, da Portaria nº 47, de 29/12/1998, do DENATRAN, o veículo de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e de uso exclusivo em circuitos fechados de competição, como no caso das motocicletas apreendidas, não serão registrados no Órgão de Trânsito.
II - Não há que se falar em violação ao principio da legalidade, na espécie, isso porque, a Administração de Trânsito deve basear-se na Constituição da República, no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) e na legislação esparsa, inclusive Resoluções e Portarias emanadas dos Órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, para definir os fatos imponíveis para caracterização das infrações, a competência para o exercício do poder de polícia, os sujeitos dos deveres, as penalidades cabíveis, os valores de multas e suas graduações.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada
“....uso exclusivo de circuitos fechados de competição...”
Os dois pilotos off-road estavam transitando em uma RODOVIA FEDERAL.....!
Muito CUIDADO....! Existem dois apontamentos que merecem nosso ALERTA..:
1º - Nos parece haver os Ilustres Desembargadores "POR ALGUMA RAZÃO", desprezado o fato de que a BR/Rodovia Federal não é nenhum circuito fechado;
2º - Embora a PORTARIA um ATO ADMINISTRATIVO baixado por autoridade, JAMAIS poderá modificar uma Lei Ordinária (CTB);
Assim sendo, é melhor não transitar com nossas motos de trilha (sem CRLV), em vias públicas, bem como no transportes portar documentos que comprovem a propriedade.
sds,
Glenio Marcelo Cogo
Embora de nossa ciência a decisão abaixo transcrita, merece nossas considerações.
É fato que não se trata do único equívoco do JUDICIÁRIO....!
E, isso ocorreu na BAHIA.....!
Depois de receber uma decisão monocrática de que em um determinado município do interior do PIAUÍ, é proibido usar CAPACETE (Elevado índices de Furtos/Roubos) com o uso deste acessório, nada mais nos Surpreende....!
TRF1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 9552 BA 2008.33.00.009552-0
Administrativo. Mandado de Segurança. Apreensão de Motocicletas Destinadas a Competição. Registro no Órgão de Trânsito. Desnecessidade. Liberação. Possibilidade.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MOTOCICLETAS DESTINADAS A COMPETIÇÃO. REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Afigura-se indevida, na espécie, a apreensão de veículos do impetrante pela autoridade policial de trânsito, posto que, nos termos da do § 3º, do art. 2º, da Portaria nº 47, de 29/12/1998, do DENATRAN, o veículo de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e de uso exclusivo em circuitos fechados de competição, como no caso das motocicletas apreendidas, não serão registrados no Órgão de Trânsito.
II - Não há que se falar em violação ao principio da legalidade, na espécie, isso porque, a Administração de Trânsito deve basear-se na Constituição da República, no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) e na legislação esparsa, inclusive Resoluções e Portarias emanadas dos Órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, para definir os fatos imponíveis para caracterização das infrações, a competência para o exercício do poder de polícia, os sujeitos dos deveres, as penalidades cabíveis, os valores de multas e suas graduações.
III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada
“....uso exclusivo de circuitos fechados de competição...”
Os dois pilotos off-road estavam transitando em uma RODOVIA FEDERAL.....!
Muito CUIDADO....! Existem dois apontamentos que merecem nosso ALERTA..:
1º - Nos parece haver os Ilustres Desembargadores "POR ALGUMA RAZÃO", desprezado o fato de que a BR/Rodovia Federal não é nenhum circuito fechado;
2º - Embora a PORTARIA um ATO ADMINISTRATIVO baixado por autoridade, JAMAIS poderá modificar uma Lei Ordinária (CTB);
Assim sendo, é melhor não transitar com nossas motos de trilha (sem CRLV), em vias públicas, bem como no transportes portar documentos que comprovem a propriedade.
sds,
Glenio Marcelo Cogo
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Re: DOCUMENTOS PARA TRANSPORTE DE MOTOS DE COMPETIÇÃO
Glênio eu entendi diferente:
As motos foram apreendidas transitando na BR, normal, tudo certo. Na hora de devolver as motos é que estavam exigindo o licenciamento da moto, licenciamento este que não tem como existir, por isso a decisão do juiz.
Esta é a versão que está circulando na internet.
As motos foram apreendidas transitando na BR, normal, tudo certo. Na hora de devolver as motos é que estavam exigindo o licenciamento da moto, licenciamento este que não tem como existir, por isso a decisão do juiz.
Esta é a versão que está circulando na internet.
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Re: DOCUMENTOS PARA TRANSPORTE DE MOTOS DE COMPETIÇÃO
Rodrigo,
Veja, o que mereceu nossa manifestação é quanto a COMO A NOTÍCIA CHEGA...! E, a insegurança que isso proporciona, senão vejamos:
“Motocicletas de competição não podem ser apreendidas por falta de documentação...”
Este está sendo o TÍTULO DA MATÉRIA...a qual circula na mídia eletrônica...!
E, isso não procede...
Na verdade elas podem e são apreendidas, caso transitem em VIAS PÚBLICAS, pois são para uso exclusivo em circuitos fechados de competição....! Até porque não possuem uma série de equipamentos obrigatórios (Pisca, espelhos, etc..etc...)
Ora, o equívoco reside quando o relator do processo na 5.ª Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, embora afirme que a Administração de Trânsito deve se basear na Constituição da República, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação esparsa para caracterizar as infrações de trânsito. "Nesse sentido, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, posto que o ordenamento jurídico brasileiro, embora considere caro o Princípio da Legalidade, não é contrário à ideia de complementação da lei por atos normativos infralegais. Assim, comprovada a impossibilidade de se registrar ou licenciar os veículos do impetrante, devem ser liberados os veículos apreendidos", votou.
A MOTIVAÇÃO e FUNDAMENTAÇÃO, da decisão está restrita a parte de uma PORTARIA, quando nosso sistema jurídico é sistematizado.
Assim, no momento da liberação (Entrega do bem pela autoridade responsável pela via). Pense no conjunto de infrações tipificadas no CTB, que poderão/deverão, serem aplicadas ao condutor?
Existe sim a impossibilidade de registrar e ou licenciar estes veículo,(Por previsão legal) contudo, seu uso é LIMITADO e RESTRITO a competições (Circuito Fechado).
O que nos faz concluir......
É melhor compreender o uso de técnicas de JORNALISMO ao interpretar a chamada de uma matéria, bem como, sugiro não confiar nesta decisão e se expor transitando em vias públicas com veículo IRREGULAR para esta finalidade.....!
É o que nos PARECE...!
sds,
Glenio Marcelo Cogo
Trilheiro/Endurista
Empresário, Advogado e Membro do Conselho Estadual de Trânsito
Veja, o que mereceu nossa manifestação é quanto a COMO A NOTÍCIA CHEGA...! E, a insegurança que isso proporciona, senão vejamos:
“Motocicletas de competição não podem ser apreendidas por falta de documentação...”
Este está sendo o TÍTULO DA MATÉRIA...a qual circula na mídia eletrônica...!
E, isso não procede...
Na verdade elas podem e são apreendidas, caso transitem em VIAS PÚBLICAS, pois são para uso exclusivo em circuitos fechados de competição....! Até porque não possuem uma série de equipamentos obrigatórios (Pisca, espelhos, etc..etc...)
Ora, o equívoco reside quando o relator do processo na 5.ª Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, embora afirme que a Administração de Trânsito deve se basear na Constituição da República, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação esparsa para caracterizar as infrações de trânsito. "Nesse sentido, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, posto que o ordenamento jurídico brasileiro, embora considere caro o Princípio da Legalidade, não é contrário à ideia de complementação da lei por atos normativos infralegais. Assim, comprovada a impossibilidade de se registrar ou licenciar os veículos do impetrante, devem ser liberados os veículos apreendidos", votou.
A MOTIVAÇÃO e FUNDAMENTAÇÃO, da decisão está restrita a parte de uma PORTARIA, quando nosso sistema jurídico é sistematizado.
Assim, no momento da liberação (Entrega do bem pela autoridade responsável pela via). Pense no conjunto de infrações tipificadas no CTB, que poderão/deverão, serem aplicadas ao condutor?
Existe sim a impossibilidade de registrar e ou licenciar estes veículo,(Por previsão legal) contudo, seu uso é LIMITADO e RESTRITO a competições (Circuito Fechado).
O que nos faz concluir......
É melhor compreender o uso de técnicas de JORNALISMO ao interpretar a chamada de uma matéria, bem como, sugiro não confiar nesta decisão e se expor transitando em vias públicas com veículo IRREGULAR para esta finalidade.....!
É o que nos PARECE...!
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Re: DOCUMENTOS PARA TRANSPORTE DE MOTOS DE COMPETIÇÃO
Vamos ao que importa, se eu estiver com minha moto em cima da carretinha portando a Nota fiscal da moto, minha moto pode ser apreendida????
valeu......
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Junior Telesforo
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Re: DOCUMENTOS PARA TRANSPORTE DE MOTOS DE COMPETIÇÃO
Junior...,
Quando uma MOTOCICLETA estiver acomodada, em um semi-reboque (Carretinha), veículos utilitarios ou mesmo caminhão, a sua configuração é de CARGA indivisível (uma mercadoria)....!Pois encontra-se sendo transportada e não em circulação na via.
Esta MOTO, não deve ser objeto de ilicitos (Furto/Roubo), ou ainda de "descaminho" que é crime tipificado e que resulta da entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários.
O que afasta as hipóteses acima?
Comprovação da propriedade, ausência de registro de furto/roubo e a própria regular NF apresentada em uma abordagem.
sds,
Glenio Marcelo Cogo
Quando uma MOTOCICLETA estiver acomodada, em um semi-reboque (Carretinha), veículos utilitarios ou mesmo caminhão, a sua configuração é de CARGA indivisível (uma mercadoria)....!Pois encontra-se sendo transportada e não em circulação na via.
Esta MOTO, não deve ser objeto de ilicitos (Furto/Roubo), ou ainda de "descaminho" que é crime tipificado e que resulta da entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem passar pelos trâmites burocrático-tributários.
O que afasta as hipóteses acima?
Comprovação da propriedade, ausência de registro de furto/roubo e a própria regular NF apresentada em uma abordagem.
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Re: DOCUMENTOS PARA TRANSPORTE DE MOTOS DE COMPETIÇÃO
Oi,
Fui me informar com um policial conhecido e ele me disse que a instrução dada a eles é que:
* Caso seja uma motocicleta nacional, tem que ter nota fiscal convencional, eletrônica ou nota de baixa para motos sem RENAVAM, caso ela tenha RENAVAM tem que portar o último CRLV mesmo que esteja com documentos atrasados.
* Caso seja uma moto importada deve portar a nota fiscal eletrônica legível, sem emendas ou rasuras. Caso seja nota fiscal convencional, portar a nota fiscal original, legível, sem emendas ou rasuras e mais a quarta via da guia de importação.
Eles podem fazer a verificação se não tem queixa.
Vejam que esses documentos são exigidos para moto em transporte ou seja não pode ter nenhuma roda tocando o chão, no caso daquele Transmoto tem q ter placa, pisca, lanternas etc e documento em dia.
Isso é um resumo mas acho q já tira bastante dúvidas.
Fui me informar com um policial conhecido e ele me disse que a instrução dada a eles é que:
* Caso seja uma motocicleta nacional, tem que ter nota fiscal convencional, eletrônica ou nota de baixa para motos sem RENAVAM, caso ela tenha RENAVAM tem que portar o último CRLV mesmo que esteja com documentos atrasados.
* Caso seja uma moto importada deve portar a nota fiscal eletrônica legível, sem emendas ou rasuras. Caso seja nota fiscal convencional, portar a nota fiscal original, legível, sem emendas ou rasuras e mais a quarta via da guia de importação.
Eles podem fazer a verificação se não tem queixa.
Vejam que esses documentos são exigidos para moto em transporte ou seja não pode ter nenhuma roda tocando o chão, no caso daquele Transmoto tem q ter placa, pisca, lanternas etc e documento em dia.
Isso é um resumo mas acho q já tira bastante dúvidas.