A CBM (Confederação Brasileira de Motociclismo) está coletando assinaturas, dos pilotos filiados à entidade, para serem entregues ao Congresso Nacional e a Receita Federal com o objetivo de agilizar a regulamentação da Lei 12.649, de 17 de maio de 2012, que trata sobre a isenção de impostos para a compra de motocicletas para competição.
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MATERIA REVISTA PROMOTO 115
ABAIXO ASSINADO P/AGILIZAR ISENCAO IMPOSTOS
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- Evandro M Grandi
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Re: ABAIXO ASSINADO P/AGILIZAR ISENCAO IMPOSTOS
[quote="Evandro M Grandi"]A CBM (Confederação Brasileira de Motociclismo) está coletando assinaturas, dos pilotos filiados à entidade, para serem entregues ao Congresso Nacional e a Receita Federal com o objetivo de agilizar a regulamentação da Lei 12.649, de 17 de maio de 2012, que trata sobre a isenção de impostos para a compra de motocicletas para competição.
Dando uma olhada na lei , acho que a grande maioria dos pilotos não vai conseguir tal benefício:
Art. 9o O art. 8o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Até 31 de dezembro de 2015, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1o A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.
§ 2o A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1o.
§ 3o Quando fabricados no Brasil, os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.”
Dando uma olhada na lei , acho que a grande maioria dos pilotos não vai conseguir tal benefício:
Art. 9o O art. 8o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Até 31 de dezembro de 2015, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1o A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.
§ 2o A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1o.
§ 3o Quando fabricados no Brasil, os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.”