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NOTÍCIA
06/04/2015
COMUNICADO OFICIAL: Cancelamento do Bananalama 2015
Organização do Maior Encontro de Trilheiros do Mundo vem a público comunicar oficialmente o cancelamento do evento que aconteceria em Julho de 2015.
Corupá (SC) - Após imensos esforços no sentido de buscar a viabilidade da décima primeira edição do Bananalama, reconhecido como Maior Encontro de Trilheiros do Mundo, a organização vem comunicar oficialmente que optou pela não realização do evento, que se realizaria entre os dias 09 e 12 de Julho de 2015. A medida, embora drástica, é a mais responsável diante da atual situação econômica que o país enfrenta.
Mesmo com o apoio incondicional da Prefeitura Municipal de Corupá e do Governo do Estado de Santa Catarina, o orçamento do evento exige uma grande participação da iniciativa privada, por isso, um trabalho intenso na manutenção dos patrocinadores já havia sido iniciado desde o final de 2014. No entanto, a organização do Bananalama tem consciência do momento delicado que vive o Brasil economicamente, obrigando as empresas a repensarem seus investimentos em marketing.
"Já havíamos programado a interrupção do evento no ano de 2014 para podermos nos organizar e realizar melhorias em nossa estrutura. Realizamos estudos, investimentos em melhorias de acesso ao parque mas, infelizmente, a atual situação econômica não nos permite realizar tudo o que planejamos", analisou Juliano Baade, secretário do Clube de Trilheiros Bananalama.
"É uma decisão difícil, relutamos muito para que ela não fosse tomada sem antes esgotarmos todas as alternativas disponíveis. Um projeto da magnitude do Bananalama exige muita responsabilidade de nossa parte e, apesar do apoio da prefeitura e do governo do estado, não encontramos uma situação segura economicamente para realizar o evento", concluiu o presidente do clube, Alisson Wulff Siqueira.
O Clube de Trilheiros Bananalama de Corupá agradece a compreensão dos trilheiros de todo o Brasil, assim como a colaboração de seus incentivadores e patrocinadores que já haviam renovado sua confiança no Bananalama para 2015. Neste momento, é necessário ter responsabilidade para continuar fomentando a prática deste incrível esporte que é o motociclismo off-road. O Clube continuará com seu cronograma de atividades, mantendo viva a intenção de realizar o Bananalama em 2016.
Respeitosamente;
Alisson Wulff Siqueira
Presidente
Clube de Trilheiros Bananalama
Corupá-SC
CANCELADO BANANALAMA
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Re: CANCELADO BANANALAMA
Uma coisa tenho que admitir: é uma bela justificativa. Pena que não é verdadeira.
Aliás, o verdadeiro motivo virá à tona em breve, assim, quem sabe, os organizadores dos trilhões poderão ficar mais espertos sobre os perigos que estão correndo organizando estes eventos.
Aliás, o verdadeiro motivo virá à tona em breve, assim, quem sabe, os organizadores dos trilhões poderão ficar mais espertos sobre os perigos que estão correndo organizando estes eventos.
"ENDURO: é preciso estar segundos à frente, sem andar adiantado!"
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Re: CANCELADO BANANALAMA
Eu também!!! 

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Re: CANCELADO BANANALAMA
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Re: CANCELADO BANANALAMA
EU DIGO. NÃO TENHO RABO PRESO. AVISO DO JUÍZ DE CORUPA. VAI TODO MUNDO PRA CADEIA A PROXIMA VEZ QUE DER MERDA.
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Re: CANCELADO BANANALAMA
É, esse é um bom motivo, aquilo é uma zona, andar de moto é desculpa.
Confesso que quando fui achei tudo muito divertido menos o trilhão que foi uma sofrência danada.
Att
Confesso que quando fui achei tudo muito divertido menos o trilhão que foi uma sofrência danada.
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Re: CANCELADO BANANALAMA
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com .......... ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” (NR)
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CAPÍTULO XIX
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência)
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§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com .......... ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” (NR)