Capacete / VISEIRA

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Glenio Cogo
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Capacete / VISEIRA

Post by Glenio Cogo »

Para conhecimento GERAL..!

Resolução CONTRAN Nº 453 DE 26/09/2013

Publicado no DO em 2 out 2013

Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro,

Considerando o inteiro teor do processo nº 80000.028782/2013-11,

Resolve:

Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.

Parágrafo único. O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.

Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar:

I - Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;

II - Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;

III - A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;

IV - A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção;

V - O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso;

Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV deste artigo aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007.

Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.

§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.

§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.

§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:

I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;

II - a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;


III - no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.

§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.

§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.

Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo:

I - com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo: Art. 230, inciso X, do CTB;

II - utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3º ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: Art. 169 do CTB;

III - não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso.

Art. 5º As especificações dos capacetes motociclísticos, viseiras, óculos de proteção e acessórios estão contidas no Anexo desta Resolução.

Art. 6º O Anexo desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas a Resoluções CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006, nº 257, de 30 de novembro de 2007, e nº 270, de 15 de fevereiro de 2008.

ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

Ministério da Justiça

RONE EVALDO BRABOSA

Ministério dos Transportes Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

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RUDOLF DE NORONHA

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Re: Capacete / VISEIRA

Post by TCC_Adm.fórum »

Importante essa resolução, pois 2 funcionários meus foram multados por estarem parados no semáforo com a viseira aberta.
Queria ver o inteligentão que fez essa lei, parado de moto no sinaleiro em dia de chuva e com a viseira fechada. :oo
Glenio Cogo
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Re: Capacete / VISEIRA

Post by Glenio Cogo »

Exatamente para EVITAR que tais situações ocorram que o ato que é a Resolução do CONTRAN foi construído 26/09/2013, produzindo os efeitos com sua publicação em 02/10/2013.

"As Resolução são atos administrativos normativos que partem de autoridade superiores, mas não do chefe do executivo, através das quais disciplinam matéria de sua competência específica. As resoluções não podem contrariar os regulamentos e os regimentos, mas explicá-los."

Assim, RATIFICAMOS....

§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:
I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;
II - a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;
III - no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.

E, passa a ficar EVIDENTE.... Autos de Infração de trânsito lavrados em equívoco a NORMA EXPRESSA são INSUBSISTENTES...!

Glenio Cogo
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Re: Capacete / VISEIRA

Post by Julio Gumy »

Então não podemos mais usar os óculos do Chips?
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Re: Capacete / VISEIRA

Post by Lessandro »

Mas voce é VELHO hein Julio!!!! Aqui só alguns como o Glênio, Martines, Bara e o Cassius lembram do Chips! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Mas que bom que ajeitaram a lei, agora ficou melhor!

Mestre Glenio, bem que podiam revisar tbem aquela penalizacao de "Gravissima com "Suspensao Direta", por dirigir motocicleta com farol desligado (mesmo de dia!) né? Um gravezinho ja bastava....

Abracos!
Alberini
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Re: Capacete / VISEIRA

Post by Glenio Cogo »

Lessandro wrote:Mas voce é VELHO hein Julio!!!! Aqui só alguns como o Glênio, Martines, Bara e o Cassius lembram do Chips! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Mas que bom que ajeitaram a lei, agora ficou melhor!

Mestre Glenio, bem que podiam revisar tbem aquela penalizacao de "Gravissima com "Suspensao Direta", por dirigir motocicleta com farol desligado (mesmo de dia!) né? Um gravezinho ja bastava....

Abracos!
Salve...salve LESSANDRO....! Oportuna sua manifestação..
Veja, as motos que o CHIPs, que o Bara, Martines e o Cassius usavam era possível "APAGAR" os faróis, ou melhor dizendo a omissão em acender... (NÃO LIGAR..Rsrsr) Certo..? Pois eram produzidas com CHAVES de Luz, destinado a este exercício.

Ora, as nossas motos, já passados alguns anos não mais possuem este COMANDO, o que significa que o:
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
.................
.................
IV - com os faróis apagados;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

Esta conduta reprovável é IMPOSSÍVEL de realizar nestas novas motos (não existe como você ACENDER e/ou APAGAR).Ou seja, não estando ACESA é porque está QUEIMADA, certo...?
Bom, neste caso a tipificação é OUTRA..!

Art. 230. Conduzir o veículo:
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Grande Abraço

Glenio Cogo
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Re: Capacete / VISEIRA

Post by Lessandro »

Grande Glenio, valeu as explicacoes, me parece muito justo e correto!
Quem precisar agora eh so copiar e colar e ja tem o recurso pronto!

Valeu, grande abraco!
Alberini
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